Processo 5003920-55.2025.8.13.0074
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003920-55.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO MENDES SOARES CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. CPF: 12.109.247/0001-20 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNO MENDES SOARES CAMPOS contra CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, visando à declaração de inexigibilidade de um débito inscrito em seu nome, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que jamais celebrou nenhum tipo de contrato ou manteve relação jurídica com a empresa ré. Alega que, ao tentar efetuar a compra de um aparelho celular de forma parcelada, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Em consulta realizada junto à Associação Comercial de Bom Despacho (ACIBOM), constatou a existência de uma inscrição promovida pela ré, datada de 15 de fevereiro de 2023, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 1.355,99, vinculada ao contrato de nº 0004329587135803007. Afirma que a situação lhe causou grande constrangimento e abalo, uma vez que se trata de pessoa íntegra e que preza por sua reputação. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que registrou boletim de ocorrência para relatar os fatos. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e o direito à reparação por danos morais decorrentes da inscrição indevida. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do contrato de nº 0004329587135803007 e da dívida no valor de R$ 1.355,99, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.360,00 a título de indenização por danos morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterada no ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que procedesse à baixa na negativação, sob pena de multa, e deferiu a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os direitos creditórios do contrato em questão foram cedidos à empresa DM FINANCEIRA S.A., requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Afirma que a parte autora aderiu voluntariamente a uma proposta de cartão de crédito, formalizada digitalmente, com apresentação de documento de identidade e registro de biometria facial, conforme proposta de adesão anexada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega que as compras foram realizadas e não pagas, o que legitimou a cobrança e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de um direito. Impugna a ocorrência de dano moral e o valor pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou…
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