Processo 5003920-83.2025.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003920-83.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE ROBERTO FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ ROBERTO FREITAS em face de CREFISA S.A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que possui atualmente 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo pessoa de baixa escolaridade e portador de epilepsia e deficiência intelectual, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento judicial do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos autos nº. 6003998-29.2024.4.06.3814, com termo inicial fixado em 02/04/2024. Afirma que, após a prolação da sentença concessiva do benefício, antes mesmo de receber orientações acerca da implantação e forma de pagamento pelo INSS, foi procurado pela instituição financeira requerida, que lhe informou que o órgão previdenciário teria encaminhado o seu cartão para recebimento dos valores à agência bancária, sendo necessária sua presença para assinatura da documentação pertinente à liberação dos recursos. Relata que, confiando nas informações recebidas, compareceu à agência bancária em 17/04/2025, acompanhado de pessoa conhecida, ocasião em que foi informado acerca da existência de um valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) supostamente disponibilizado pelo INSS e passível de antecipação. Sustenta que, ao ser questionada sobre a natureza da operação, a preposta da instituição teria afirmado que não se tratava de empréstimo, mas apenas de antecipação de valores relativos ao benefício previdenciário. Aduz que, acreditando estar recebendo valores atrasados decorrentes do benefício assistencial recentemente concedido, anuiu com a operação, sem, contudo, receber cópia de qualquer instrumento contratual. Ressalta, ainda, ser pessoa não alfabetizada e portadora de deficiência intelectual, circunstâncias que, segundo sustenta, exigiriam da instituição financeira especial cautela e transparência na contratação. Afirma que somente posteriormente tomou conhecimento de que a operação realizada correspondia, na realidade, à contratação de empréstimo na modalidade crédito pessoal de n°. 041230052767, no valor de R$4.020,81 (quatro mil e vinte reais e oitenta e um centavos), a ser quitado em 15 (quinze) parcelas de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos) descontadas a partir de R$ 02/06/2025 até 03/08/2026, circunstância confirmada após contato mantido por seu patrono com a instituição financeira requerida. Sustenta que, ao retornar à agência e solicitar a documentação contratual, obteve acesso ao instrumento firmado, constatando a existência de contrato de empréstimo celebrado em seu nome, com incidência de encargos financeiros que reputa excessivos e abusivos. Alega que o valor disponibilizado foi integralmente utilizado para a quitação de despesas essenciais e dívidas acumuladas durante o período em que sobrevivia exclusivamente com auxílio do programa Bolsa Família e empréstimos…
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