Processo 5003920-87.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003920-87.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003920-87.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNA GARCIA BARBOSA MARINHO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003920-87.2026.8.08.0000 PACIENTE: BRUNA GARCIA BARBOSA MARINHO Advogados do(a) PACIENTE: JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434, VANDERLEI RAMALHO MARQUES - ES43513 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Bruna Garcia Barbosa Marinho contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de tentativa de homicídio qualificado mediante uso de veneno contra idoso de 90 anos, de quem era secretária, com o fito de ocultar crimes patrimoniais. A defesa pleiteia a revogação da custódia por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, ou a substituição por prisão domiciliar em razão de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva por meio de fundamentação per relationem e a superveniência da pronúncia afastam as alegações de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo; (ii) estabelecer se a natureza do crime imputado obsta a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, visto que a pena máxima abstrata do crime de homicídio qualificado supera 04 anos. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo planejamento prévio, administração prolongada de óxido de arsênio III e abuso de confiança, justifica a segregação para garantia da ordem pública. A técnica da fundamentação per relationem possui validade jurídica para motivar a manutenção da custódia cautelar quando inexiste alteração no contexto fático-probatório. A alegação de excesso de prazo na instrução resta superada pela prolação da sentença de pronúncia em 26/3/2026, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem a liberdade quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. O benefício da prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos sofre vedação expressa do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal, pois o crime de homicídio é praticado com violência à pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A fundamentação per relationem é legítima para manter a prisão preventiva quando os pressupostos da cautelar permanecem inalterados. O excesso de prazo da instrução criminal considera-se superado com a pronúncia do réu. A prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa constitui impedimento legal absoluto à substituição da prisão preventiva por…

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