Processo 5003921-52.2024.8.21.0074
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003921-52.2024.8.21.0074/RS AUTOR : VILMAR FRANZ ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e procuração válida, resta sanada em vista dos documentos juntados pelo autor no evento 44. Da impugnação à gratuidade judiciária: Em suma, o réu alega que a parte autora não comprova sua condição de pobreza. A impugnação não merece ser acolhida. O réu alega de forma genérica que o autor não comprovou a hipossuficiência econômica, sem referir fato concreto ou juntar qualquer prova da condição econômica do autor. Por outro lado, o autor juntou comprovante de recebimento de benefício previdenciário (ev. 1.6 ) e comprovou que não declara imposto de renda (ev. 1.9 ). Ademais, o autor encontra-se amparado pela presunção de veracidade advinda do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, cuja prova em contrário incumbe à parte ré, que não se desincumbiu do seu ônus, pois, como dito, a impugnação veio desacompanhada de provas acerca da condição econômica da autora. Diante do exposto, não acolho a impugnação à gratuidade judiciária. Da preliminar de falta de interesse de agir: A ausência de pretensão resistida ou de tentativa prévia de solução do problema não é óbice à interposição da demanda; do contrário, haveria violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o autor dá conta de direito supostamente violado, qual seja, descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que alega não ter realizado, o que faz surgir a pretensão a ser exercida por meio da ação. Posto isso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir deduzida na contestação. Do prosseguimento: Em se tratando de relação de consumo, bem como em razão da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, ex vi do artigo 6º, VIII, do CDC. Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos. Dito isso, intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia…
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