Processo 5003922-10.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003922-10.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003922-10.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO PESSOA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA ALMEIDA REIS SIQUEIRA - MG235067 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANO PESSOA DA SILVA SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer com destino a Lisboa/PT, em voo operado pela Ré, com embarque em Vitória/ES em 01/12/2025 e chegada ao destino final em 02/12/2025. Relata que, após realizar regularmente o check-in e despachar sua bagagem, foi informado de que somente deveria retirá-la no destino final. Contudo, ao desembarcar em Lisboa/PT, constatou o extravio de sua mala, permanecendo por longo período no aeroporto tentando solucionar a situação junto aos prepostos da companhia aérea. Aduz que registrou Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e realizou diversas tentativas de contato com a Ré, sem obter informações concretas acerca do paradeiro de seus pertences, permanecendo sem sua bagagem pelo período de 34 dias, somente recuperando-a em 05/01/2026. Sustenta que a ausência de seus pertences essenciais, tais como roupas, produtos de higiene e medicamentos, ocasionou significativos transtornos, obrigando-o a realizar gastos emergenciais para aquisição de itens indispensáveis, além de lhe causar angústia, desgaste emocional e frustração da viagem planejada. Afirma, ainda, que a Ré não prestou assistência adequada nem forneceu informações claras durante todo o período do extravio, configurando falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 94897124. Impugnação à contestação - id. 95069320. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 95077026. É o breve relatório, apesar de devidamente dispensado conforme previsão do artigo 38 da lei 9099/95. DECIDO. MÉRITO A relação em tela prefigura relação de consumo, visto que, há a presença do fornecedor, ora ré, e consumidor, a autora. Dessa forma há de ser aplicado o diploma legal específico a esse tipo de relação contratual, sendo aplicável nesse caso, de acordo com o julgamento do recurso extraordinário de n°636.331 do STF, o tratado de Montreal. Dessa forma, aplico o referido diploma legal, no que toca ao pedido de reparação por dano material, uma vez que na Repercussão em questão não houve tese firmada para o pedido de dano moral. Quanto à inversão do ônus da prova, analisando os autos, infere que a autora tem suas alegações corroboradas pelos documentos carreados aos autos, o que torna estas verossímeis, por isso, a ré deve produzir prova que afaste a sua responsabilidade. Compulsando os autos, depreendi que na execução do contrato de transporte celebrado entre a autora e a requerida houve o extravio temporário da bagagem da primeira, conforme RIB de id. 76158781. É cediço que a responsabilidade…

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