Processo 5003922-93.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003922-93.2025.4.03.6328 AUTOR: MARLI APARECIDA FLORIANO NEGRISOLLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO - SP126838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida deduzido por MARLI APARECIDA FLORIANO NEGRISOLLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, utilizando-se de tempo de serviço rural reconhecido judicialmente e de período contributivo urbano, com base no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo do NB 222.857.071-5, requerido em 05/06/2024, indeferido administrativamente por não terem sido considerados cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. Contestação e réplica apresentadas. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. A parte autora pretende obter benefício previdenciário a partir de 29/06/2024. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial, em 20/08/2025, não decorreu lustro prescricional. 2.1. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Trata-se de modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Esta inovação legislativa corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções. Amparou os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram privados do benefício previdenciário por idade exclusivamente em razão de terem exercido as atividades urbana e rural e terem sido sujeitos a dois regimes jurídicos distintos, cada qual aplicável a uma dessas atividades. Sujeito a dois regimes diferentes, incompatíveis entre si quanto às exigências de prazo de carência e de idade mínima, restava o segurado ao final violado em sua dignidade quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. A Lei nº 11.718/2008 veio a proteger o segurado que, embora tivesse completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preenchia a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhara em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), contava com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em…
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