Processo 5003924-65.2025.8.24.0081
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003924-65.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ARLETE FRANCISCA RIZZOTTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335) ADVOGADO(A) : DANIELA LUSA BERTOLDO (OAB SC060083) ADVOGADO(A) : THIAGO MURILO BREIER VARNIER (OAB SC073237) DESPACHO/DECISÃO I. Este Juízo, em sintonia com o entendimento vigente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, utiliza os mesmos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para analisar se o interessado deve ou não obter a gratuidade da justiça. Os requisitos, de caráter cumulativo, são os seguintes, conforme art. 2º da Resolução n. 15/2014 da DPE: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Visando verificar se a parte autora cumpre tais requisitos, determinou-se a apresentação de vários documentos, conforme decisão de evento 23, sobrevindo a petição e documentos de evento 27. Contudo, da análise aos documentos apresentados pela exequente, constata-se que não foram apresentados todos aqueles determinados, o que já é suficiente para o indeferimento da gratuidade pretendida. A respeito da possibilidade de indeferimento pela não apresentação e/ou apresentação insuficiente de documentos, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPELADO AO MANTER O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A DOTADOS OS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5077770-67.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 24/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENDA…
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