Processo 5003924-85.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003924-85.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003924-85.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : RENATA SOARES DE SOUZA FARIAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO GHIARONI SENNA (OAB RJ123578) ADVOGADO(A) : LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIRF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve parcialmente lançamento tributário relativo à omissão de rendimentos, ao reconhecer que a contribuinte não produziu prova suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes da DIRF apresentada pela fonte pagadora. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca do valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) informado na mesma DIRF, requerendo o reconhecimento de sua validade para fins de recálculo do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o valor do IRRF informado na DIRF da fonte pagadora; e (ii) estabelecer se a matéria relativa ao aproveitamento do IRRF integrou o objeto devolvido ao Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento. 4. O acórdão embargado delimitou expressamente as questões devolvidas pela apelação, restringindo-se à validade do lançamento por omissão de rendimentos, à distribuição do ônus da prova e aos honorários sucumbenciais. 5. O julgamento apreciou integralmente as matérias submetidas à instância recursal, concluindo pela manutenção do lançamento remanescente diante da insuficiência das provas apresentadas para afastar a presunção de veracidade da DIRF quanto aos rendimentos tributáveis. 6. A controvérsia relativa ao valor do IRRF informado na DIRF da fonte pagadora não foi suscitada nas razões de apelação nem constituiu questão devolvida ao Tribunal. 7. O acórdão não adotou premissa jurídica ou fática acerca do reconhecimento, aproveitamento ou repercussão do valor do IRRF informado na DIRF, limitando-se à análise da presunção de veracidade dos rendimentos nela declarados. 8. A pretensão de obtenção de pronunciamento sobre o valor do IRRF configura inovação recursal, por envolver matéria não submetida ao contraditório nem apreciada pelo juízo de origem. 9. O acolhimento da tese deduzida nos embargos exigiria manifestação originária do Tribunal sobre questão inédita, em afronta aos limites da devolutividade recursal e à natureza integrativa dos embargos declaratórios. 10. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no acórdão embargado. 11. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo recurso cabível, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para obtenção de efeito modificativo sem a presença dos vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. Não há omissão quando o acórdão…

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