Processo 5003924-85.2025.4.04.7217

TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003924-85.2025.4.04.7217
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003924-85.2025.4.04.7217/SC EXEQUENTE : CARLA REGINA TEIXEIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210) ADVOGADO(A) : MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, com distribuição em apenso aos autos nº. 50012074220214047217, no qual o Exequente requer no  evento 1, INIC1  que o Executado seja compelido a pagar os valores devidos a partir da citação (27/04/2022), porquanto, o Recurso Especial interposto pela Autarquia não tem efeito suspensivo e versa exclusivamente sobre as parcelas anteriores à citação (27/04/2022). Alega que nos autos principais  foi apresentado recurso de apelação apenas pela parte autora, discutindo-se tão somente a data da DER. Intimado, o INSS informou no  evento 16, PET1   que cumpriu a obrigação de implantação do benefício. O Exequente peticionou no  evento 17, PET1 , onde requer a intimação da Autarquia para que se manifeste expressamente acerca das parcelas atrasadas incontroversas, promovendo sua liquidação. Alternativamente, postulou a remessa dos autos à contadoria judicial. Decido. Primeiramente, destaque-se que a implantação do benefício é fato incontroverso, uma vez devidamente implantado pelo INSS, conforme carta de concessão anexada ao  evento 19, CCON1 . No que se refere à execução dos valores atrasados, destaca-se que o texto constitucional exige o trânsito em julgado para expedição de precatório e requisição de pequeno valor.  Estabelece a Constituição Federal, a partir da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º  Os débitos de natureza alimentícia  compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil,  em virtude de sentença judicial transitada em julgado , e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,  oriundos de sentenças transitadas em julgado , constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o   pagamento   até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (grifei) Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal assentou a inaplicabilidade do regime jurídico da execução  provisória  de prestação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na apreciação do RE 573.872/RS, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 45): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados