Processo 5003925-25.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003925-25.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003925-25.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : GLASIA LENIR MATTOS DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 33) que não apresenta melhora no quadro clínico, ao contrário, só vem se alterando negativamente com o passar dos anos, uma vez que é portadora de patologias de natureza crônica e progressivas, com importante limitação funcional. Contudo, o laudo pericial, limitou-se a consignar os diagnósticos de outros transtornos especificados e não se manifestou acerca das demais patologias apresentadas, tampouco analisou os  possíveis impactos na sua capacidade laborativa. Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de sua saúde. Ressalta que recebeu benefício de auxílio por incapacidade no intervalo de 15/01/2022 a 22/02/2022 em razão das mesmas patologias, evidenciando a persistência e a gravidade do quadro clínico.  Ademais, a Perícia não analisou devidamente o conjunto fático apresentado no presente feito, de forma que não se mostra como prova idônea para demonstrar a verdade real dos fatos, devendo ser relativizada, e consequentemente reconhecida a incapacidade laboral. Requer a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com incidência do adicional de 25%, desde a data do indeferimento, ou subsidiariamente o auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantido enquanto persistir seu quadro incapacitante, desde a data de cessação do benefício anteriormente recebido (DCB: 22/02/2022), ou, subsidiariamente a partir da data do requerimento administrativo em, 03/01/2023, ou, ainda, a concessão do benefício de auxílio acidente, ou, subsidiarimente,  sua anulação para realização de nova perícia. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a…

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