Processo 5003926-94.2025.8.24.0126

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5003926-94.2025.8.24.0126
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003926-94.2025.8.24.0126/SC ACUSADO : C.T.G. FRONTEIRA DO LITORAL DE ITAPOA ADVOGADO(A) : FELIPE BARBOZA (OAB SC028203) ACUSADO : ZEFERINO BALSANELLI ADVOGADO(A) : FELIPE BARBOZA (OAB SC028203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.T.G. Fronteira do Litoral de Itapoá e por ZEFERINO BALSANELLI contra a decisão saneadora. A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto ao indeferimento da prova técnica/pericial, à delimitação da cautelar, à necessidade atual da medida, à individualização da conduta do corréu ZEFERINO BALSANELLI  (evento 40). Na sequência, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu a expedição de ofício à Polícia Militar, visando à fiscalização durante o evento "10º Rodeio Crioulo Nacional de Itapoá" (03 a 07/06/2026), bem como a adoção de providências penais em caso de descumprimento de medida cautelar, inclusive por crime de desobediência e eventual prisão em flagrante do corréu Zeferino Balsanelli . Alegou que há indícios de violação da medida cautelar de proibição de uso da área degradada, anteriormente imposta e vigente, notadamente em razão da realização de intervenções no local, como movimentação de solo, instalação de estruturas e abertura de valas (ev. 44). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à prova técnica/pericial, não assiste razão à defesa. Na resposta à acusação, o pedido foi formulado em termos amplos, com referência genérica a “esclarecimentos técnicos” e “eventual prova pericial, se necessária ao esclarecimento da natureza da vegetação, delimitação da área e dinâmica fática”, sem a indicação concreta, naquele momento, de objeto delimitado, finalidade específica, pertinência individualizada ou imprescindibilidade imediata da diligência. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de complementação posterior do requerimento probatório, agora com maior detalhamento nos embargos de declaração, o que não se admite. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a materialidade dos crimes ambientais pode ser comprovada - ou afastada - por outros meios idôneos de prova, tais como autos de infração, relatórios técnicos administrativos, documentos elaborados por órgãos ambientais, fotografias e prova oral produzida nos autos.  A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES  AMBIENTAIS - ARTS. 38, CAPUT, 38-A, C/C 53, II, "C", TODOS DA LEI N. 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECHAÇADA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE QUE É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - ART. 23, VI E V II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DO ENTE FEDERAL SOB OS CRIMES EM APURAÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NOS TERMOS DO ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. TERMO FLORESTA NÃO DEFINIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DADA PELA JURISPRUDÊNCIA. LOCAL CONSTITUÍDO POR ÁRVORES DE GRANDE FORTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, O QUE FICOU DEMONSTRADO POR MEIO DA FARTA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.  AVENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE  PERÍCIA…

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