Processo 5003927-40.2024.4.04.7002

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003927-40.2024.4.04.7002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003927-40.2024.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : JORGE HIDEKI SHIMOMURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIETE FERREIRA DA SILVA (OAB PR032217) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ERRO DE CÁLCULO. TEMPO AVERBADO EM REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 02/06/1988 a 28/09/1992 e de 27/10/1992 a 06/11/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício a partir da DER (12/11/2019). O INSS apelou, questionando o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ausência de fonte de custeio, a eficácia de EPIs, e um erro de cálculo devido à utilização de tempo já averbado em outro regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor ao segurado contribuinte individual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/12/1999 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2004, 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/01/2013 e 01/04/2013 a 06/11/2019 ( agentes biológicos ); (iii) a ocorrência de erro de cálculo devido à inviabilidade de contabilizar tempo de contribuição averbado em outro regime; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual. A Lei nº 8.213/91 não distingue categorias de segurados para a aposentadoria especial, e a ausência de fonte de custeio específica é afastada pela jurisprudência do STF (RE 151.106 AgR) e pelo princípio da solidariedade. O STJ (AgInt no REsp 1540963/PR, REsp 1511972/RS) e a TNU (Súmula 62/TNU, Tema 1.291/STJ) consolidaram o entendimento de que o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. 4. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1999 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2004, 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/01/2013 e 01/04/2013 a 06/11/2019, exercidos como cirurgião pediatra. A exposição a agentes biológicos não exige contato permanente, sendo o risco de contágio inerente à atividade (TRF4, EINF nº 5001010-95.2013.4.04.7111). O uso de EPIs não elide a nocividade desses agentes, conforme o IRDR 15/TRF4 (Tema 15), e o Tema 1.090/STJ ratifica essa exceção para agentes biológicos . 5. Foi dado provimento à apelação do INSS para corrigir o erro de cálculo do tempo de contribuição. O período de 01/10/1986 a 01/06/1988, acrescido de 40% pela conversão em tempo comum, foi desconsiderado, pois foi objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para aproveitamento em regime próprio de previdência, o que impede seu cômputo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 e art. 4º, III, da Lei nº 6.226/75. 6.  De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda…

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