Processo 5003927-98.2023.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003927-98.2023.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003927-98.2023.4.03.6130 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CAMPARI DO BRASIL LTDA. em mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando: “[...]d) a concessão definitiva da segurança para: d.1) garantir seu direito líquido e certo de registrar créditos de PIS e COFINS pelos gastos incorridos com assistência médica e odontológica, transporte e alimentação de seus funcionários; d.2) garantir seu direito de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito extemporâneo, o valor correspondente à inclusão dos gastos incorridos com assistência médica e odontológica, transporte e alimentação de seus funcionários, na base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS que poderia ter aproveitado no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação e ao longo do trâmite do processo, devidamente corrigidos pela taxa Selic; [...]” A r. sentença (ID 334661542), integrada em sede de aclaratórios (ID 334661545), denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 313086188) postula a reforma do julgado sob o fundamento, em síntese, de que os gastos incorridos com assistência médica, odontológica, alimentação e transporte de seus funcionários decorrem de imposição legal, relacionados a Convenções Coletivas, de modo que se revestem do critério de relevância e geram direito ao creditamento de PIS e COFINS. Aduz que tais despesas também se enquadram no critério da essencialidade, uma vez que constituem elemento estrutural e inseparável da execução da sua atividade, tais como os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de bebidas. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 334661550), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 334983624). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Discute-se a possibilidade de se enquadrar determinadas despesas incorridas pelo contribuinte nas hipóteses previstas nos artigos 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, para fins de desconto dos respectivos créditos na apuração do valor das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS no âmbito do regime não-cumulativo. “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de…

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