Processo 5003928-08.2025.8.13.0567
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003928-08.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GERSON MESQUITA VAZ JUNIOR CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições ofertou denúncia em face de GERSON MESQUITA VAZ JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e art.147 e 147-A, ambos do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que “no dia 14 de maio de 2024, em horário não precisado, na Rua Safira, nº 193, bairro Vila Esperança, Sabará/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou a vítima Luíza de Lima Gonçalves, de causar-lhe mal injusto e grave. No dia 23 de junho de 2024, por volta de 21h00, na Rua Safira, nº 193, bairro Vila Esperança, município de Sabará/MG, o denunciado, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor da vítima retromencionada, nos autos de nº 5004561-53.2024.8.13.0567. Consta ainda, que nas datas compreendidas entre maio de 2024 e junho de 2024, o denunciado perseguiu a vítima reiteradamente, ameaçado-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.” A denúncia veio instruída com o inquérito policial. Denúncia recebida em 27 de junho de 2025. Citação juntada ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à acusação apresentada no id. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução realizada conforme ata de id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria, requerendo a condenação nos termos da denúncia ofertada. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, suscitou preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência do conjunto probatório, com fundamento no art. 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do princípio da consunção, com a absorção do delito de ameaça pelo crime de perseguição, bem como pelo reconhecimento do concurso formal, com a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos. Requereu, ainda, a juntada definitiva do Relatório de Ponto da REGAP referente ao mês de junho de 2024, bem como de capturas de tela de mensagens de WhatsApp recebidas pelo acusado, supostamente enviadas pelo namorado da vítima, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de cerceamento de defesa Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não se verifica qualquer prejuízo concreto à atuação defensiva, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Embora a Defesa alegue a necessidade de realização de provas técnicas, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo o magistrado o destinatário final da prova, a quem compete avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas. A não realização de…
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