Processo 5003928-16.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003928-16.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : CELIO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por CELIO BATISTA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Aduz a parte autora que em 23/05/2025 teve seu benefício NB 31/644.886.743-4 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual. 3. O juízo a quo - evento 30, SENT1 - julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) A parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho desde 05/2023, conforme laudo pericial ( evento 17, LAUDPERI1 ). (...) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (NB 644.886.743-4 - evento 3, INFBEN2 ), com DCB em 05/03/2026, mantida a mesma RMI. (...) 4. A parte autora - evento 38, RAZRECUR1 - requer a reforma do julgado nos seguintes termos: (...) O Recorrente preenche todos os requisitos necessários elencados pela Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59 para a obtenção do requerido benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária, bem como, os requisitos do art. 42 da referida Lei, para a Conversão do beneficio em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. (...) Com o devido respeito ao ilustre perito, o laudo apresenta inconsistências e omissões que comprometem a sua validade técnica e a formação do convencimento do Juízo, limitou-se a descrever o diagnóstico, desconsiderando os laudos médicos juntados pela parte que apontam agravamento do quadro clínico e recomendam afastamento total das atividades laborais de modo permanente. (...) O Douto Magistrado “a quo” proferiu a r. sentença sem levar em conta que as doenças do Recorrente são GRAVES, CRÔNICAS, IRREVERSÍVEIS E, CONSEQUENTEMENTE, PERMANENTES, diagnosticadas pelo Médico Perito, mesmo sabendo que o mesmo encontra-se afastado de suas atividades laborais e com uma provável alta do beneficio concedido pela referida sentença, não terá qualquer possibilidade de retornar ao trabalho, e após 02 anos perderá qualquer direito junto ao Instituto –Réu. (...) 5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Incontroverso em sede recursal que o autor está incapaz atualmente para o seu trabalho, sendo que o ponto central do recurso diz respeito a caracterizar se essa capacidade ser de natureza permanente ou temporária. 7. Para reconhecimento ao direito de aposentadoria por incapacidade permanente há que serem cumpridos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." 8. A sentença, ao afastar…
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