Processo 5003928-27.2025.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003928-27.2025.4.03.6126 AUTOR: CESAR AUGUSTO ORTEGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Do Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CESAR AUGUSTO ORTEGA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a conversão do tempo especial reconhecido para tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.501.252-0), desde a DER, em 18/10/2021. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/05/2022, 25/07/2022 ou 05/12/2023, utilizando a data que for mais vantajosa ao segurado, ou, ainda, a reafirmação da DER para a data em que completar os requisitos para a concessão do benefício. Narra que, aos 18/10/2021, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.501.252-0, mas que o INSS indeferiu o benefício, com o INSS apurando apenas 31 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição. Diante da negativa pela autarquia, o autor ingressou com novo pedido administrativo, NB 42/203.559.279-2, aos 16/05/2022. O requerimento foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Na sequência, o autor protocolou novo requerimento, NB 42/204.812.607-8, com DER aos 25/07/2022. Novamente, o INSS houve por indeferir o benefício, apurando tempo de contribuição insuficiente. Por fim, em 05/12/2023, o autor apresentou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/215.087.989-6, que também foi indeferido pelo INSS. Nesses autos, houve o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados juntos à empresa LABORTEX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., de 04/09/1978 a 03/09/1979 e de 04/09/1979 a 30/04/1980. Sustenta que o benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo (18/10/2021) por ter exercido trabalho sob condições especiais junto às empresas VIGEL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA, de 25/06/1991 a 21/09/1991, COMLIMP LTDA., de 02/03/1987 a 19/08/1991, ARTEFATOS DE CONCRETO MUNIZ LTDA., de 23/01/1989 a 20/12/1989 e de 01/10/1991 a 28/04/1995, e COMERCIAL AGRÍCOLA GRANDE ABC LTDA., de 01/04/1990 a 18/04/1991, todos por enquadramento de categoria profissional. Postula, por fim, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e intimado o autor a apresentar comprovante de endereço atual (ID 484426373). O autor emendou a inicial (ID 543863252), com comprovante de endereço (ID 543863255). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 558783880) e pugnou pela improcedência do pedido, argumentando pela não apresentação de formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) e pela impossibilidade de enquadramento da categoria profissional “motorista”. Houve réplica (ID 560949397). Em termos de prova, nada…
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