Processo 5003928-41.2022.8.13.0105

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003928-41.2022.8.13.0105
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5003928-41.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARCILENE ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 18.419.374/0001-01 DECISÃO Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença. Acórdão ID10424859514. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos ID10424859525. No ID10533134154 a parte exequente requer a intimação do Município para cumprir a obrigação de fazer, implementando o adicional por tempo de serviço (quinquênio) na folha de pagamento da exequente, sob pena de multa e, após a implementação da obrigação, seja determinado que junte aos autos as fichas financeiras, mais precisamente do mês da efetivação, com o objetivo de se apurar e se executar as diferenças salariais retroativas. O Município apresentou impugnação, arguindo, em síntese, que foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao adicional por tempo de serviço, qual seja, 10% (cinco por cento), devidas desde 22/02/2017 até a presente data, não tendo o acórdão e a decisão dos embargos declaratórios sequer mencionado o dever de implementação do percentual na folha de pagamento (obrigação de fazer). Requereu seja reconhecida a inexistência da obrigação de fazer (ID10560726143). No ID10597513152 a parte exequente ratificou os pedidos do petitório de cumprimento de sentença, ressaltando que o reconhecimento de um direito de trato sucessivo, como o quinquênio, exige que o ato administrativo seja corrigido na fonte; que as decisões estabeleceram um novo patamar para o benefício e, ainda que não utilize a expressão literal "implementar”, contém implicitamente uma obrigação de fazer, pois não é razoável nem lógico condenar ao pagamento de "diferenças" de um benefício de trato sucessivo sem que a base de cálculo para as parcelas futuras seja corrigida, o que tornaria a execução sem fim; reconhecido o direito ao percentual correto (10% e não 5%), a Administração tem o dever jurídico de implementar o benefício em folha, sendo uma consequência lógica da coisa julgada. Decido. O art. 323 do Código de Processo Civil dispõe que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Nesse sentido, segue julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS APÓS A APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E, APÓS 12/2021, SELIC (EC 113/2021). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rechaça-se a rediscussão do título e a limitação temporal pretendida, porque a sentença exequenda já afasta a tese de enquadramento integral e os cálculos homologados se apoiam em ampla perícia, fichas financeiras e legislação municipal pertinente (Leis nº 1.038/88, 1.039/88 e 1.579/98); aplica-se a…

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