Processo 5003928-74.2026.8.24.0079
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5003928-74.2026.8.24.0079/SC EMBARGANTE : LUCIANO HENRIQUE CONTE ADVOGADO(A) : RICARDO PELLEGRINELLO (OAB SC022173) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO LUCIANO HENRIQUE CONTE opôs embargos de terceiro contra AGROPECUARIA DIZA LTDA , alegando que, no âmbito da execução de título executivo extrajudicial de autos n. 0005444-16.2009.8.24.0079, no qual a embargada figura como exequente, houve a indevida penhora do imóvel de matrícula 16.146 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador/SC ( evento 1, INIC1 ). Em razão de tais alegações, requereu a concessão de tutela de urgência visando o levantamento da medida constritiva imposta sobre o referido bem. Ao final, requereu o cancelamento em definitivo da medida constritiva. Relatou o embargante, em apertada síntese, que é coproprietário de 50% da nua-propriedade do imóvel indicado, conforme certidão de matrícula. Afirmou que houve a indevida penhora da integralidade do referido imóvel, considerando que não integra a relação processual executiva, nem é responsável pela obrigação exequenda. Asseverou que a constrição atingiu indevidamente sua fração ideal, extrapolando os limites da responsabilidade dos executados, além de ter sido registrada de forma equivocada como se o imóvel fosse de exclusiva propriedade da executada. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora sobre o imóvel ou, subsidiariamente, limitar a constrição à fração ideal da executada, a citação da parte embargada, e a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a penhora sobre sua quota-parte. É o relato necessário. Decido. A ação de embargos de terceiro visa proteger o domínio, a posse ou qualquer outro direito que sofreu ou esteja ameaçado de sofrer ato constritivo judicial. Dispõe o art. 674 do CPC que " quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro ". O mesmo diploma legal também dispõe que " a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido " (CPC, art. 278). Ainda prevê a possibilidade de sustar a constrição ou afastar a ameaça de constrição sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, liminarmente, quando reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse do bem pelo embargante. Senão, vejamos: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Verifica-se, portanto, que o deferimento de eventual medida suspensiva não decorre do preenchimento dos requisitos genéricos da tutela provisória de urgência elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, mas sim do reconhecimento da prova sumária da posse…
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