Processo 5003929-17.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003929-17.2021.4.03.6105 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: NILTON CESAR FRANCO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, contra r. decisão que deu parcial provimento ao recurso do apelante, para reduzir a multa administrativa e excluir a condenação por litigância de má-fé. A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, ao argumento de que, no âmbito do direito administrativo, deve prevalecer a regra do tempus regit actum, prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Aduz que a retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente às infrações administrativas, salvo quando houver previsão legal específica que determine tal efeito. Afirma, ainda, que a aplicação analógica de princípios próprios do direito penal ou tributário às sanções administrativas deve ocorrer com cautela, em razão das diferenças estruturais entre os respectivos regimes jurídicos. Sustenta que a norma superveniente não previu expressamente a sua aplicação retroativa e que a decisão agravada afronta o princípio da segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação que regula a matéria e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. Com efeito, foi decidido o seguinte: “A execução fiscal de origem tem por objeto a cobrança pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de multa administrativa imposta ao executado pela prática da infração capitulada no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT n. 3.056/2009, que assim dispunha: “Art. 34. Constituem infrações: (Redação dada pela Resolução 4675/2015/DG/ANTT/MT) VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.(Redação dada pela Resolução 3745/2011/DG/ANTT/MT) A citada resolução foi revogada pela Resolução nº 4.799/2015, que teve a redação original alterada pela edição da Resolução ANTT n. 5.847/2019, que passou a fixar o valor da multa de R$ 550,00, in verbis: “Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);” A…
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