Processo 5003929-49.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003929-49.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5003929-49.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUTH GAMA BARROS VILLASCHI, ANA PAULA BARROS VILLASCHI MARTINS, ANA CLAUDIA BARROS VILLASCHI AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RUTH GAMA BARROS VILLASCHI, ANA PAULA BARROS VILLASCHI MARTINS e ANA CLAUDIA BARROS VILLASCHI, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina, que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa nº 5000505-98.2025.8.08.0043, ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, condicionada ao prévio depósito judicial do valor ofertado a título de indenização. Em suas razões recursais (id 18566495), as agravantes sustentam a insuficiência do valor ofertado a título de justa indenização frente ao valor real da área atingida pela servidão administrativa, diante da divergência objetiva entre a avaliação unilateral e o laudo técnico elaborado segundo as normas da ABNTN. Sustentam ainda, que “A jurisprudência recente dos tribunais pátrios tem reconhecido, em situações como a presente, que a imissão provisória na posse não pode se apoiar exclusivamente em avaliação unilateral, sobretudo quando demonstrada disparidade relevante entre o valor ofertado e o valor real do imóvel, impondo-se a realização de perícia judicial prévia ou, ao menos, a complementação do depósito”. Por fim, alegam “[...] que inexiste urgência que justifique a imissão provisória na posse antes da realização de uma avaliação provisória séria, idônea e realizada por profissional imparcial [...]”. Assim, postulam a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da “[...] ordem de imissão provisória da agravada (decisão do id. 80612044) na posse do imóvel até que seja feita a avaliação provisória e apurado o valor adequado para fins de imissão OU, [b] Caso se entenda que o prosseguimento da obra é necessário para atendimento do interesse público, que seja mantida a imissão, mas determinada a avaliação provisória, condicionando a manutenção da posse da agravada ao depósito judicial da diferença que vier a ser apurada nesta avaliação provisória [...]”. No mérito, requer seja o recurso provido para reformar a decisão agravada, para determinar “[...] a realização de perícia judicial provisória para apurar o valor da ‘justa indenização’ devida ao agravante e condicionar a imissão na posse OU sua manutenção ao depósito do valor integral apurado pelo perito judicial”. No id 18685970, despacho determinando a intimação das agravantes para se manifestarem sobre o comprovante de pagamento de custas acostado no id 18566496. Através do petitório do id 18735032, as agravantes salientaram a existência de “[...] equívoco material na indicação do código da guia de custas, o que ocasionou a emissão de guia referente a modalidade recursal diversa, razão pela qual o pagamento inicialmente realizado não ficou vinculado ao presente agravo de instrumento no sistema de arrecadação deste Tribunal.”. e que, “Tão logo identificada a inconsistência apontada no…

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