Processo 5003929-97.2025.8.13.0694

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003929-97.2025.8.13.0694
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003929-97.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA COELHO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/4271-59 e outros SENTENÇA Vistos. MARIA APARECIDA COELHO ALVES ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de ITAU UNIBANCO S/A e de MAGAZINE E LUIZA S/A, todos qualificados. Narrou, em resumo, que era usuária de cartão de crédito emitido pelos réus, os quais possuíam conhecimento e anuíram que sua filha, Jaqueline Alves, também utilizasse o referido produto. Afirmou que, a partir do primeiro semestre de 2025, vieram cobranças indevidas e excessivamente onerosas, oriundas de parcelamentos e financiamentos automáticos, realizados sem autorização ou consentimento. Discorreu que o início do problema se deu com o pagamento não integral da fatura de vencimento em 02/2025, o que acarretou o lançamento, pelos réus, de operações de crédito não contratadas e aplicação de juros e encargos abusivos. Argumentou que, em 03/2025, foi incluído na fatura, a parcela de R$233,65, identificada como “FINANCIAM FAT 01/12 – Principal R$49,51 + Juros R$184,14”. Já em abril, foram antecipadas todas as 11 parcelas remanescentes desse financiamento, totalizando o valor de R$2.803,80, fato que sobrecarregou, de forma abrupta, a fatura e impediu de quitar esta e as demais faturas integralmente. Alegou que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas não obteve êxito. Aduziu que as faturas eram pagas mensalmente, de forma parcial ou significativa, o que não justificava a criação dos novos parcelamentos, que geraram um ciclo de endividamento progressivo e forçado. Destacou que reconhece apenas os lançamentos dos parcelamentos nos valores de: (i) R$299,05 e (ii) R$472,78. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos e das cobranças dos parcelamentos compulsórios que não reconhece. Ao final, que seja declarado a inexistência do débito decorrente do parcelamento automático e não autorizado, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). ITAU UNIBANCO S/A e LUIZACRED S/A SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, requereram, preliminarmente, a regularização do polo passivo, para que constasse apenas LUIZACRED S/A SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO, em substituição ao Itaú Unibanco S/A e Magazine e Luiza S/A. No mérito, sustentaram que, em 12/2024, a autora efetuou o pagamento parcial da fatura, o que gerou o parcelamento/financiamento do saldo remanescente, conforme previsão contratual, bem como em cumprimento a Resolução 4.549. Afirmaram que, nas faturas subsequentes, a autora continuou realizando pagamentos parciais, fazendo gerar novos financiamentos. Ressaltaram que, nos termos da Resolução 4.549, a instituição financeira é obrigada a promover o financiamento do salvo devedor, caso a fatura de cartão de crédito não seja paga integralmente. Ainda, destacaram que comunicaram a dinâmica…

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