Processo 5003930-15.2026.4.04.7005

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003930-15.2026.4.04.7005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003930-15.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE : MARIANA COURY GARLA ADVOGADO(A) : MATHEUS COURY GARLA (OAB PR128810) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA A parte impetrante requereu o deferimento de liminar, " (...)  determinar a imediata suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, durante todo o período da residência médica da Impetrante, com término previsto em 28/02/2029, bem como para que as impetradas se abstenham de promover atos de cobrança, aplicar encargos moratórios, e efetuar a inscrição do nome da Impetrante, ou de eventuais garantidores, em cadastros restritivos de crédito, em relação às parcelas abrangidas pela suspensão. " Narra que foi aprovada para cursar residência médica com término previsto para 28/02/2029 e solicitou administrativamente a prorrogação do período de carência de seu contrato de financiamento pelo FIESMED, FNDE e Ministério da Saúde, mas não obteve êxito, haja vista que não houve manifestação do Ministério da Saúde; que possui direito à carência estendida, independentemente do início do período de amortização do financiamento estudantil. É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Para que seja possível a concessão de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, há necessidade de demonstração inequívoca da probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e de que o requerente possui o direito afirmado, uma vez que se trata de cognição superficial, o que também deverá ser analisado em conjunto com a demonstração do perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, perecendo de utilidade a decisão judicial, o resultado útil do processo. Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, que devem figurar juntamente à reversibilidade da medida, razão pela qual exigem uma proporcional análise do julgador, avaliando a situação concreta proposta e os valores jurídicos em risco. 2. A Lei nº 12.202/2010 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, estabeleceu a possibilidade de ampliação da carência para os estudantes graduados em Medicina, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O…

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