Processo 5003930-35.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003930-35.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003930-35.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE : JORGE SAINT CLAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO BELEM TINOCO (OAB RJ246802) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MILITAR REFORMADO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal interposto por  JORGE SAINT CLAIR DA SILVA , contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando  "obrigar a União/Aeronáutica a conceder em até no prazo de 24 horas a prestação do serviço de homecare para o endereço fornecido na inicial, com as seguintes especificações: acompanhamento clínico e multidisciplinar (fisioterapias, nutricionista, terapeuta ocupacional, enfermeiro, técnico de enfermagem , ambulância para levá-lo ate a residência e removê-lo para o hospital em caso de necessidade, bem como todos os medicamentos, alimentação específica para a GTT e insumos hospitalares, bomba de infusão, aspirador para secreção bucal, cama hospitalar com colchão e fraldas geriátricas necessárias ao tratamento da sua comorbidade), tendo em vista que a internação domiciliar tem o escopo exclusivo de manter o paciente fora do risco de infecção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. b) Que o Requerente seja mantido na internação com todo tratamento médico e medicamentoso e da equipe multidisciplinar que for cabível, tendo em vista que o paciente está com a alta compulsória prevista para o dia 05/02/2026." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento de serviço de home care a militar reformado portador de doença grave; e (ii) estabelecer se a natureza satisfativa da medida e a necessidade de dilação probatória constituem óbice à tutela provisória quando envolvido o direito fundamental à saúde e à vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos evidenciados pelos laudos médicos que atestam a gravidade do quadro clínico e a necessidade de atendimento domiciliar especializado. 4.A legislação castrense garante ao militar e a seus dependentes assistência médico-hospitalar integral, abrangendo atos médicos e paramédicos indispensáveis à recuperação e manutenção da saúde, conforme o art. 50, IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80. 5.Consoante os documentos anexados o agravante é portador de Glioblastoma IDH tipo selvagem grau 4 e possui múltiplas comorbidades ( evento 1, LAUDO10  e  evento 23, RELT4 ). 6.Com efeito, a família do agravante contratou médico particular para realizar uma avaliação do paciente, tendo sido elaborado o laudo contido no  evento 1, LAUDO10 , datado de 26/01/2026, nos seguintes termos: " (...) Trata-se de paciente que necessita de cuidados contínuos, incluindo assistência de enfermagem permanente e avaliação médica periódica, assim como fisioterapia diária e avaliação de fonoaudiologia e nutricionista. No momento encontra-se em tratamento de pneumonia, em uso de antibioticoterapia endovenosa, iniciada a partir do dia…

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