Processo 5003930-93.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003930-93.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5003930-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA CONCEICAO DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO - ES32095 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: THIAGO CUNHA Advogado do(a) REU: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR - ES14055 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de cobrança de caução c/c indenização por danos morais proposta por MARIANA CONCEICAO DA LUZ em face de THIAGO CUNHA. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com o requerido pelo período de 01/04/2023 a 31/03/2024, tendo efetuado o depósito de caução no valor de R$ 5.550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondente a três meses de aluguel. Afirma que, após a desocupação do imóvel e entrega das chaves, o locador não realizou a restituição do montante, apesar de diversas tentativas de solução amigável via aplicativo de mensagens. Argumenta que o requerido confessou o débito em conversas de WhatsApp, alegando dificuldades financeiras para postergar o pagamento. Sustenta ainda que a retenção indevida e o descaso do réu configuram dano moral e desvio produtivo. Por fim, requer que seja o réu condenado à restituição em dobro da caução (R$ 11.100,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida THIAGO CUNHA alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de pagamento da caução e impugnou as capturas de tela (prints) de WhatsApp por ausência de ata notarial. No mérito, alegou que a autora inadimpliu o IPTU dos exercícios de 2023 e 2024 e não contratou o seguro contra incêndio previsto no pacto. Em reforço, argumenta a exceção de contrato não cumprido, sustentando que os débitos da locatária superam o valor da caução. Sustenta ainda que a inadimplência do IPTU gerou a inscrição de seu nome em dívida ativa, causando-lhe danos extrapatrimoniais. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais, formulando pedido contraposto para condenação da autora ao ressarcimento de R$ 1.811,83 (um mil oitocentos e onze reais e oitenta e três centavos), referente ao IPTU de 2023, parcelas do IPTU de 2024 e R$ 641,60 (seiscentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) relativos ao seguro incêndio, além de danos morais. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende, a lide versa sobre o dever de restituição de caução em contrato de locação residencial, diante de alegações recíprocas de inadimplemento contratual envolvendo encargos acessórios (IPTU e seguro incêndio). De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os autos se encontram devidamente instruídos com a juntada do contrato de locação e das conversas de WhatsApp, bem como da prova do pagamento da caução foi devidamente colacionada aos autos em sede de réplica (ID 93729284), demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes. Quanto à impugnação aos "prints" de WhatsApp, entendo que, no rito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da…

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