Processo 5003931-02.2025.8.24.0940
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003931-02.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO : L A C TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. L A C TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que houve nulidade na citação, as CDAs são nulas, há prescrição de algumas CDAs e os atos executivos deveriam ser suspensos em razão da recuperação judicial. Ao final, requereu o seguinte: a) a suspensão imediata de quaisquer atos constritivos no presente feito executivo (SISBAJUD, RENAJUD e de averbações premonitórias) e a vedação de penhora sobre faturamento, contas operacionais ou ativos essenciais à atividade empresarial; subsidiariamente, que eventual medida constritiva seja previamente submetida à análise do Juízo da Recuperação Judicial. c) o conhecimento e processamento da presente exceção de pré- executividade, por versar sobre matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída. b) requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação do executado, com a reabertura do prazo para defesa após a realização de citação válida e regular; c) Caso assim não entenda, requer o reconhecimento de prescrição em relação às CDAs de nº 210004696050, 210004696131, 210004696212, 210004696301, 230000354400, por quanto prescritas conforme razões apresentadas. d) a nulidade das CDAs nº 230030181989, 230030219200, 240009313623, 240016595264, 240016595345, 240016595426 e 250012837295 de ICMS origem 121 – infração 1018, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC c/c art. 803, I do CPC. e) nulidade do crédito executado, com a consequente extinção da execução fiscal, ante a inexistência da infração que teria dado origem e a ausência de certeza e liquidez das CDA de nº 250012149488, 240008218694 e nº 240008219828, caso assim não entenda, alternativamente, pugna-se pelo reconhecimento de duplicidade de lançamento de multa para o período de 11/2022. f) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e das duplicidades verificadas; g) a revisão dos marcos interruptivos relacionados a parcelamentos para ϐins de análise prescricional do crédito; h) a suspensão dos atos constritivos incompatíveis com o regime de recuperação judicial. i) a comunicação formal ao Juízo da Recuperação Judicial acerca da presente execução e das medidas eventualmente adotadas; j) a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da legislação aplicável e entendimento consolidado do STJ. (e.12). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.18). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia…
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