Processo 5003931-06.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003931-06.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARLON VARONI ROSSI ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil, ajuizada por MARLON VARONI ROSSI em face da União, Banco do Brasil e do FNDE, com requerimento de tutela provisória e gratuidade de justiça. O pedido de tutela provisória de urgência e de justiça gratuita foram postergados para sentença ( evento 16, DESPADEC1 ) . Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva já que atua tão somente como Agente Financeiro do Fundo, por força do disposto na Lei n° 10.260/2001. Os autos vieram conclusos. 1. Rejeito a alegação, vez que o Banco do Brasil S.A. é legitimado passivo na condição de agente financeiro do FIES. 2. Sobre a ilegitimidade passiva da União , na época da celebração do contrato entre as partes, o Ministério da Educação possuía a atribuição de gestão do FIES limitada à qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001 com a redação conferida pela Lei nº 12.202/2010), o que afasta a sua legitimidade passiva nas demandas que buscam a revisão do contrato firmado na vigência das referidas norma. Nessa linha são os recentes julgados dodo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TAXA ZERO DE JURO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A União Federal não detém legitimidade passiva para responder a demandas que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. Ainda que o art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001 atribua a gestão do FIES também ao MEC, tal encargo era expressamente limitado à (...) qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; na redação vigente à época da assinatura do contrato, o que exclui da sua esfera de atuação a administração individual dos contratos de financiamento . 2. As reduções na taxa de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei nº 10.260/2001. 3. A redação vigente do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 foi atribuída pela Lei nº 12.431/2011, anterior à celebração do contrato em debate. Assim, quando este foi assinado, a capitalização mensal de juros já se encontrava legalmente autorizada, de modo que não há verossimilhança no intuito de afastamento da referida prática. 4. De acordo com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sendo cabível o depósito judicial apenas do valor controvertido. Portanto, resta inviabilizado o intuito de depositar judicialmente a quantia reputada correta pela parte autora (incontroversa). 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5025713-97.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN…
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