Processo 5003931-14.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003931-14.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003931-14.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DIAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. A requerente relatou ser pessoa idosa, de parca instrução e beneficiária de aposentadoria e pensão por morte, verbas que constituem sua única fonte de subsistência. Afirmou que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", no valor de R$45,00, iniciados em outubro de 2023. Sustentou que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço junto à referida associação, sentindo-se vítima de fraude. Ressaltou ter buscado solução administrativa junto ao Procon Municipal, sem obter êxito. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 15 salários-mínimos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata cessação dos descontos. No mesmo ato, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminar, pugnou pela concessão da justiça gratuita com base no Estatuto do Idoso, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e defendeu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, alegando que a adesão da autora ocorreu de forma livre e consciente por meio eletrônico, confirmada por ligação telefônica de auditoria e validação por token de segurança. Refutou a ocorrência de ato ilícito ou dano moral, afirmando que a cobrança decorreu do exercício regular de um direito e que os benefícios da associação estavam à disposição da requerente. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, em caso de condenação, que a restituição ocorresse de forma simples e o dano moral fosse fixado com razoabilidade A decisão saneadora proferida sob o ID nº. XXX.XXX.XXX-XX rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de falta de interesse de agir, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e a denunciação da lide à empresa correspondente. Na mesma oportunidade, o juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarou a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinou a expedição de ofício ao INSS para prestar esclarecimentos sobre eventual adesão a acordo…

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