Processo 5003931-58.2025.8.13.0309
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003931-58.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAIARA CRISTINA DE LIMA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EVERTON PERES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL C/C REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA formulado por MAIARA CRISTINA DE LIMA CAMPOS e DENTAL FACE LTDA contra EVERTON PERES DA SILVA. Alegam os autores que a demanda visa a reparação por danos morais e materiais decorrentes de conduta ilícita do Réu que, após o divórcio e partilha de bens, descumpriu a obrigação de não utilizar o nome empresarial e os CNPJs nº 28.524.752/0001-70 (Matriz) e 28.524.752/0002-51 (Filial) vinculados às Autoras. Alegam que restou provado que o Réu realizou compras vultosas de implantes e materiais odontológicos em nome da primeira Autora, sem o devido pagamento, gerando dívidas que superam R$ 1.524,80 e acarretando o bloqueio de crédito e a perda de descontos comerciais de até 55% junto a fornecedores como o Grupo Straumann/Neodent, não obstante o impedimento deste na utilização do nome da empresa ora mencionada. Alegam ainda que, o termo de divórcio que proibia o uso do nome "Dental Face"; Notas fiscais emitidas em 2024 e 2025 em nome da Autora para o endereço do Réu; Notificações de cobrança e histórico de conversas com o setor financeiro dos fornecedores comprovando a inadimplência do Réu, são justificadoras da concessão da tutela de urgência requerida e que além disso, as Autoras estão sob ameaça de negativação em órgãos de proteção ao crédito. Requereram a tutela de urgência para determinar que o Réu se abstenha, IMEDIATAMENTE, de realizar qualquer compras, contratação ou movimentação comercial utilizando o nome das Autoras ou os CNPJs nº 28.524.752/0001-70 e 28.524.752/0002-51, e suas filiais, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo(id nº XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após a análise dos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do pleito em sede de juízo sumário, eis que deverão ser resguardados o princípio ao contraditório e à ampla defesa. A documentação acostada, a meu sentir, não é suficiente para conferir, por ora, a plausibilidade ao argumento das autoras, uma vez que estas não comprovaram a existência de acordo ou determinação de não utilização do nome empresarial e os CNPJs nº 28.524.752/0001-70 (Matriz) e 28.524.752/0002-51 (Filial) a elas vinculados. Ao contrário do que alegam as autoras, nenhum documento referente ao divórcio da 1ª autora e o requerido foi colacionado aos autos, de modo que entendo por bem indeferir a tutela de urgência pretendida. Ademais, o requerido poderá arguir fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do direito da autora. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Considerando que não foi possível o cumprimento da Carta Precatória anteriormente expedida, em tempo hábil, determino a inclusão do feito em nova pauta de…
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