Processo 5003931-66.2024.4.02.5116
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003931-66.2024.4.02.5116/RJ AUTOR : CESAR DE FREITAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662) ADVOGADO(A) : THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/ LOAS ) por ser portador(a) de visão monocular - CID-10 H54.4. A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica. Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Determino a produção de prova médica pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em OFTALMOLOGIA, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria/central de perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a secretaria/central de perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Para realização de perícia médica deverá ser nomeado perito já cadastrado no sistema AJG. Arbitro os honorários da perícia médica em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 352, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial . A ausência da parte autora à perícia, injustificada ( prazo máximo de 48 horas para apresentar a justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º). Complementarmente ao laudo pericial médico, proceda a Secretaria o agendamento de AVALIAÇÃO FUNCIONAL que será realizada por perito (a) Assistente Social para averiguação da alegação da parte autora de que trabalhou, em determinados períodos da sua vida, na condição de pessoa com deficiência, utilizando-se da metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o questionário trazido no anexo da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014, para fins de aferição da existência de deficiência e seu grau. I - DADOS GERAIS DO AUTOR: Nome do autor(a); Estado civil; Sexo; CPF; Data de nascimento; Escolaridade; Formação técnico-profissional. II - HISTÓRICO LABORAL DO AVALIADO: Profissão declarada; Tempo de profissão; Atividade declarada como exercida; Tempo de atividade; Descrição da atividade; Experiências laborais anteriores; Vínculos empregatícios e atividades de modo geral que tenha exercido na condição de sua alegada deficiência (início e fim). ESCALA DE PONTUAÇÃO DO IF-BR: Escala de Pontuação para o IF-Br: 25 : Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50 : Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.…
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