Processo 5003931-87.2025.8.13.0073

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003931-87.2025.8.13.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003931-87.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELTON MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por ELTON MOREIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e emendas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que em 12/06/2023 celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira Ré, sob o número 806461758 (ID XXX.XXX.XXX-XX), no valor financiado de R$241,13 (valor líquido creditado de R$233,00), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$50,24. Alega que os juros remuneratórios pactuados, estipulados em 17,50% ao mês (equivalente a 592,56% ao ano), são abusivos e exorbitantes, superando de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que seria de aproximadamente 5,55% ao mês. Em razão dessa alegada abusividade, o requerente afirma estar sofrendo prejuízos significativos, comprometendo a integridade de seu benefício previdenciário e dificultando a sua subsistência. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado, a restituição simples dos valores pagos a maior, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, diante dos danos experimentados. Em decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A audiência de conciliação e mediação foi designada e regularmente realizada na data de 04/02/2026, ocasião em que as partes, apesar das tratativas, não entabularam acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco requerido defendeu, preliminarmente, a extinção por irregularidade de representação, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ausência de reclamação prévia. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade de toda a contratação efetivada. Sustentou a livre pactuação dos juros remuneratórios pelas partes, a inexistência de abusividade nas taxas aplicadas e a inexistência de onerosidade excessiva. Rechaçou a ocorrência de qualquer ato ilícito que enseje a responsabilização por danos morais e rechaçou, por conseguinte, a viabilidade de restituição de valores, pugnando, ao final, pela total improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que refutou as alegações defensivas e reiterou os argumentos delineados na peça de ingresso. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A priori, convém anotar que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva…

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