Processo 5003931-88.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003931-88.2026.4.04.7105/RS AUTOR : ADRIANO CONTTRI HILGERT ADVOGADO(A) : HYVANA GABRIELA RIBEIRO DE SALLES ABREU (OAB RJ146227) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO CONTTRI HILGERT em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A por meio da qual requer, em caráter liminar, a suspensão da cobrança das parcelas mensais vincendas do seu financiamento habitacional (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX). Brevemente relatado, decido. Da tutela provisória No regime do novo Código de Processo Civil a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e de evidência. A primeira está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora , servindo, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo; a segunda, a tutela da evidência, baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente se alcançará no provimento final da demanda. A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo, verbis: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; A tutela de urgência, seja em caráter antecedente, seja incidental, comporta tutela antecipada, quando pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; ou tutela cautelar, quando pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental. Ambas estão caracterizadas por cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para o deferimento de ambas, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser requerida basicamente de duas formas: a) na própria petição inicial da demanda principal, de forma semelhante ao regramento até então vigente; ou b) em caráter antecedente, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, na forma disciplinada no art. 303 do CPC, caso em que a parte autora deve indicar na petição inicial que pretende aditá-la para complementação de sua argumentação (art. 303, § 5°, CPC). Destaque-se que a estabilização da tutela antecipada prevista no art. 304 do CPC somente se aplica à tutela antecipada concedida em caráter antecedente, uma vez que, com a estabilização, o processo é extinto (art. 304, § 1°, CPC). Ainda, a estabilização somente irá ocorrer no caso de não haver recurso da parte requerida (art. 304, caput, CPC). Assentados os requisitos para a concessão da tutela provisória, passo ao exame do caso concreto. Caso concreto Na hipótese dos autos, o autor afirma que em 2012 sofreu traumatismo cranioencefálico grave e que, em função de nova lesão, desde 2023 foi diagnosticado com lesão estrutural encefálica que compromete, de…
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