Processo 5003931-94.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003931-94.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003931-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA SOUZA FERREIRA MONTEIRO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos ajuizada por M. S. F. M. em face de M. A. A. S., referente à filha menor comum, M. S. A. A autora alegou, na petição inicial, que sempre exerceu a guarda de fato da menor e que o requerido, em janeiro de 2024, retirou a criança do lar materno, passando a obstar o contato entre ambas. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a restituição da guarda e, no mérito, a fixação da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação do direito de convivência do genitor e a fixação de alimentos no valor correspondente a 40% do salário-mínimo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão de ID 40479564 concedeu a gratuidade de justiça à autora e estabeleceu um regime provisório de convivência. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 41984691). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a infante passou a residir em sua companhia após ter sido alertado sobre uma situação de possível risco e abuso perpetrado pelo então companheiro da requerente. Impugnou o pleito de guarda unilateral materna, requerendo a fixação da guarda em seu favor e o arbitramento de alimentos a serem pagos pela genitora (ID 42782293). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 46458130). Decisão de saneamento no ID 77951587, ocasião em que foi determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, foi determinado estudo psicossocial pela CAM (ID 81616681), cujo relatório foi devidamente acostado aos autos (ID 90678409). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico (IDs 94131202 e 94171117). O Ministério Público exarou parecer de mérito, opinando pela procedência parcial dos pedidos contidos na peça vestibular, com a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, fixação de alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo e visitas livres mediante prévio aviso (ID 94243060). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou preliminares a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de guarda da menor M. S. A., à regulamentação do regime de convivência do genitor não guardião e à fixação da verba alimentar. a) Da guarda e do regime de convivência: No ordenamento jurídico pátrio, as decisões que envolvem direitos de crianças e adolescentes devem pautar-se, soberanamente, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No caso vertente, conquanto o genitor tenha assumido legitimamente a proteção da filha em janeiro de 2024, em decorrência de suspeita de risco no ambiente materno — providência esta que contou com a atuação imediata da genitora no afastamento do suspeito e…

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