Processo 5003932-23.2025.4.02.5114

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003932-23.2025.4.02.5114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003932-23.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : CLAUDIA GAMA PEREIRA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício por incapacidade. Em suas razões, a recorrente alega que a sentença se baseou exclusivamente no laudo, que foi omisso e insuficiente, razão pela qual pugna pela anulação da decisão para a realização de nova perícia. Subsidiariamente, requer seja a sentença reformada para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório. Passo a decidir. De plano, afasto a preliminar de nulidade da sentença. Recordemo-nos que o juiz é o destinatário final da prova, que tem por escopo demonstrar um fato. Nesse sentido, entendemos que o laudo esclareceu todas as questões necessárias ao deslinde da ação, tendo o perito analisado a documentação trazida pela parte e realizado os testes pertinentes à queixa no exame físico. No que tange ao erro material de nome e idade, não houve qualquer prejuízo à perícia, que devidamente considerou a atividade laborativa habitual da autora e o histórico da doença. A mera conclusão desfavorável à pretensão autoral não implica vício no ato processual, se tratando de questão de mérito e irresignação da recorrente.  Superado este ponto, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a  orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial ", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo  expert  são de suma importância. Em síntese, o  expert  é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito. Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode…

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