Processo 5003932-60.2023.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003932-60.2023.4.04.7111/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO : JAURES OLIVEIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494) ADVOGADO(A) : TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 29/10/2016, cômputo de períodos de labor urbano e especial, e pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade especial posteriores à DER inicial para fins de concessão do benefício; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal não se aplica ao fundo de direito em obrigações de trato sucessivo, mas apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional é suspenso durante a tramitação do processo administrativo, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 74 da TNU. No caso, o pedido de revisão administrativo suspendeu o prazo de 29/09/2019 a 28/04/2022, e a ação foi ajuizada em 17/05/2023, não tendo decorrido o lapso prescricional para as parcelas devidas a partir da DER reafirmada em 29/10/2016. 4. É devida a reafirmação da DER, conforme art. 493 do CPC/2015, Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS (art. 577) e a jurisprudência consolidada (TRF4, IAC nº 4; STJ, Tema 995), que permitem considerar o tempo de contribuição posterior à DER inicial, inclusive na via judicial, para o momento em que os requisitos são implementados, visando o benefício mais vantajoso. No caso, o reconhecimento administrativo do tempo especial (08/10/2014 a 02/05/2017) e urbano (02/09/1984 a 01/08/1986) em outro processo administrativo justifica o cômputo desses períodos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER reafirmada para 29/10/2016, data em que o autor implementou os requisitos (39 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição e 180 meses de carência), obtendo 95 pontos, garantindo o direito à aposentadoria integral sem fator previdenciário. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, quando a reafirmação da DER ocorre no curso do processo administrativo, é a partir do implemento dos requisitos (29/10/2016), com a incidência dos juros moratórios a partir da citação. 6. Conforme o Tema 1018 do STJ, o segurado pode optar por manter o benefício mais vantajoso concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo. Essa regra se aplica também quando o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER. 7. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se a correção monetária pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021 (art. 3º)…
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