Processo 5003932-98.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003932-98.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA DIAS DO NASCIMENTO ALVES (OAB RJ186528) ADVOGADO(A) : PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045) DESPACHO/DECISÃO Retornem os autos à parte autora para cumprir corretamente a determinação anterior, em 5 dias, indicando: número de telefone para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas. especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022), e que, na ausência de escolha ou de perito especialista disponível ao juízo, será agendada perícia com médico do trabalho/clínica geral. Cumprido, prossiga-se nos seguintes termos: Indefiro o pedido de prioridade de tramitação pela ausência de fundamentação quanto à sua concessão. Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. Diante da necessidade de verificação dos quesitos necessários para a concessão do benefício assistencial requerido em contraste com a decisão administrativa, INDEFIRO, por ora , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determino a produção de prova pericial , devendo os autos serem remetidos à Central de Perícia da localidade de domicílio do(a) autor(a) para que agende, por ato ordinatório, PERÍCIA MÉDICA na especialidade de indicada pela periciada. Na ausência da especialidade médica requerida pela parte autora, poderá ser realizada perícia com médico do trabalho ou clínico geral. O valor dos honorários será fixado na respectiva Central de Perícias, conforme sugestão do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025. Enquanto não for implementado o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, determinado pela Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Ocorrendo qualquer necessidade de alteração do agendamento ou nomeação, poderá a Central de Perícias/Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. Pode a parte autora apresentar assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina , bem como a juntar quesitos no local apropriado do sistema Eproc , até a data da perícia. Determino ainda a realização de perícia por assistente social, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00, devendo a secretaria do juízo nomear profissional que deverá se dirigir a residência da parte autora para responder aos quesitos abaixo e, sendo possível, o ANEXO II da Resolução nº 630 de 29/7/25 do CNJ, a ser enviada por e-mail ao perito(a). O(a) assistente social provavelmente fará contato prévio para a…
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