Processo 5003933-42.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003933-42.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003933-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEONARDO FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A) : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) AGRAVANTE : ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A) : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) AGRAVADO : ROHE GOUDEL ADVOGADO(A) : MARCELO GAINO COSTA (OAB SP189302) AGRAVADO : ELEONORA GOUDEL ADVOGADO(A) : MARCELO GAINO COSTA (OAB SP189302) AGRAVADO : ARTIVA MARIA GOUDEL ADVOGADO(A) : MARCELO GAINO COSTA (OAB SP189302) DESPACHO/DECISÃO I -   LEONARDO FERREIRA SANTOS  e  ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOS  interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (n. 5003699-34.2021.8.24.0033), ajuizado pelos agravados, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Ferplan Construtora e Incorporadora Ltda, com fundamento no art. 28 do CDC, para incluir no polo passivo da execução os sócios  Luiz Carlos Bracarense Costa ; Espólio de  Neusenir Nascimento Costa ;  Leonardo Ferreira Santos ; e  Orlando Henrique Ferreira Santos . Argumentaram, em síntese, que a decisão agravada é nula por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, pois os agravados jamais requereram a aplicação do CDC ou da teoria menor, sendo que toda a instrução foi conduzida a partir dos pontos controvertidos que objetivavam verificar eventual abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sustentaram que não se trata de relação de consumo, já que o negócio jurídico que originou o crédito (permuta de terreno por unidades imobiliárias) possui natureza de investimento, afastando o enquadramento dos agravados como consumidores e dos agravantes como fornecedores. Alegaram, ainda, que mesmo sob a perspectiva da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, não há qualquer indício de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou beneficiamento direto ou indireto dos ex‑sócios, inexistindo prova mínima de abuso da personalidade jurídica. Defenderam, adicionalmente, que a alienação das quotas da Ferplan Construtora ocorreu de forma legítima e transparente, que a empresa permaneceu viável e operante após a venda e que os agravantes inclusive foram vítimas de esquema de corrupção (Operação Dupla Face), o que reforça a inexistência de qualquer conduta ilícita.  Apresentaram demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e, ao final, o provimento do reclamo para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, com retorno dos autos à origem; e, subsidiariamente, o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e no mérito, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, diante da inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil ( processo 5003933-42.2026.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 ). Em razão da oposição de embargos de declaração pela parte agravada contra a decisão combatida, determinou-se o aguardo do julgamento dos aclaratórios em secretaria ( evento 10, DESPADEC1 ).  Com o julgamento…

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