Processo 5003933-53.2024.8.24.0019
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Polo Passivo
Última movimentação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5003933-53.2024.8.24.0019/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE TJG SOM EVENTOS E PUBLICIDADE FALIDO ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO (OAB PR077053) ADVOGADO(A) : JESSICA MALUCELLI BARBOSA (OAB PR076433) ADVOGADO(A) : ATILA SAUNER POSSE (OAB PR035249) RÉU : TJG SOM EVENTOS E PUBLICIDADE FALIDO (Massa Falida/Insolvente, Sociedade) ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) INTERESSADO : AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO ADVOGADO(A) : JESSICA MALUCELLI BARBOSA ADVOGADO(A) : ATILA SAUNER POSSE DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 275, DESPADEC1 . Trata-se de processo de falência de TJG Som Eventos e Publicidade, no qual foi instaurado incidente de classificação de crédito público em favor do Estado de Santa Catarina ( evento 275, DESPADEC1 ), com determinação de apresentação do quadro-geral de credores pela Administradora Judicial. Sobreveio manifestação da Administradora Judicial ( evento 289, MANIF_ADM_JUD1 ), informando a impossibilidade de consolidação do quadro-geral de credores em razão da pendência de definição do crédito fiscal estadual no incidente n. 5003716-39.2026.8.24.0019, requerendo a suspensão do feito principal até a solução daquele incidente. A falida manifestou ciência e ausência de oposição ( evento 294, PET1 ). O Ministério Público anuiu à necessidade de aguardar a definição do crédito do Estado de Santa Catarina, destacando que tal providência é indispensável para a adequada formação do quadro geral de credores ( evento 297, PROMOÇÃO1 ). O Estado de Santa Catarina, por sua vez, informou ciência do incidente e posterior apresentação de manifestação nos autos respectivos ( evento 298, PET1 ; evento 300, PET1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão do feito falimentar diante da pendência de definição do crédito público estadual em incidente próprio. Nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, a apuração da natureza, liquidez e classificação dos créditos fazendários deve ocorrer em incidente específico, constituindo etapa necessária à adequada conformação do passivo concursal. A correta identificação dos créditos, especialmente os de natureza fiscal, não ostenta caráter meramente acessório, mas integra a própria estrutura do processo falimentar, influenciando diretamente a formação do quadro-geral de credores e a ordem de satisfação. No caso concreto, a Administradora Judicial demonstrou que a consolidação do quadro-geral de credores depende da definição do crédito do Estado de Santa Catarina no incidente instaurado para tal finalidade, o que impede o cumprimento integral da determinação anterior sem risco de inconsistência na formação do passivo. A circunstância de o Estado ter apresentado manifestação no incidente não implica, por si só, a sua conclusão, tampouco autoriza presumir que já esteja definitivamente delimitada a extensão do crédito fiscal, notadamente porque tal definição exige apreciação judicial própria naquele feito. Nessa perspectiva, a exigência de apresentação imediata do quadro-geral de credores, sem a prévia solução do incidente de classificação de crédito público, comprometeria a regularidade do procedimento concursal e poderia ensejar retrabalho, com prejuízo à eficiência e à segurança jurídica. Diversamente de hipóteses em que a suspensão…
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