Processo 5003933-53.2026.8.08.0011

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003933-53.2026.8.08.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003933-53.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADENIR PIGATTI EXECUTADO: SILENILDO GOMES ALVES, SILE DA PEDRA MARMORARIA E VIDRACARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos. Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à "Ação De Execução De Título Extrajudicial" proposta por ADENIR PIGATTI em face de SILENILDO GOMES ALVES e SILE DA PEDRA MARMORARIA E VIDRACARIA LTDA. Alegou a parte autora que é credora dos executados em razão de Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 30/04/2025, com reconhecimento de firmas e assinatura de duas testemunhas, no qual os executados reconheceram dever a quantia de R$ 469.143,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil cento e quarenta e três reais), a ser quitada em parcela única até 30/06/2025. Sustentou que, a partir de 01/07/2025, restou caracterizado o inadimplemento, pois não houve o pagamento na forma avençada, incidindo, ainda, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Aduziu que, em 30/09/2025, encaminhou notificação extrajudicial aos devedores, constituindo-os em mora e concedendo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para pagamento, o qual transcorreu sem qualquer quitação, proposta de composição ou solução amigável, razão pela qual afirma não vislumbrar outro meio senão o ajuizamento da presente execução. Sustentou ainda que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, afirmando que sua hipossuficiência estaria demonstrada por declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes e consulta aos órgãos de proteção ao crédito. Defendeu, também, a competência do foro de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, sob o fundamento de que a cláusula sétima do contrato elegeu tal foro, na forma do art. 781 do CPC. No mérito, asseverou que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, por se tratar de documento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas, com obrigação certa, líquida e exigível. Afirmou, ainda, que a mora está comprovada pelo vencimento da obrigação e pela posterior notificação extrajudicial, bem como que os executados respondem patrimonialmente com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC. Argumentou, ademais, que o inadimplemento enseja a incidência dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, com acréscimo de juros, correção monetária, honorários e demais encargos legais e contratuais, invocando, ainda, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Defendeu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com majoração em caso de resistência ao pagamento, bem como a adoção de medidas executivas antes mesmo da…

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