Processo 5003933-82.2025.8.13.0194

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5003933-82.2025.8.13.0194
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Comarca de Coronel Fabriciano, 2ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CORONEL FABRICIANO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003933-82.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELOISA MARTINS DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDUARDO HENRIQUE MARTINS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por ELOISA MARTINS DE OLIVEIRA PEREIRA para interdição e curatela de EDUARDO HENRIQUE MARTINS PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a Autora que é mãe do interditando, o qual não teria mais capacidade para os atos da vida civil. Pugnou, ao fim, a decretação da interdição do requerido, inclusive a título provisório. Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram concedidos à Autora os benefícios da justiça gratuita, deferida a tutela de urgência pleiteada, designada audiência de entrevista e nomeada curadora especial em favor do interditando. Manifestação da curadora especial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de entrevista infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Autora requereu a redesignação da audiência de entrevista (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi determinado por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de entrevista realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX, momento em que foi determinada a intimação da curadora especial para apresentar impugnação e a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Com a vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de interdição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. O presente feito trata de pedido de interdição formulado com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que o interditando encontra-se acometida de doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. A legitimidade da Autora restou devidamente demonstrada pelo documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que é mãe do interditando, o que encontra suporte no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX é conclusivo no sentido de que o interditando, em razão de traumatismo cranioencefálico grave decorrente de acidente de trânsito ocorrido há aproximadamente um ano, apresenta sequelas de traumatismo intracraniano, com paraplegia e déficit cognitivo importante, encontrando-se incapacitado de forma definitiva para a prática dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda ao caso vertente e impõe que seja decretada a interdição de Eduardo Henrique Martins Pereira. Importante, também, mencionar as disposições sobre o tema encontradas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o…

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