Processo 5003934-33.2025.8.08.0024
TJES • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003934-33.2025.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: LUCAS ALVES FREITAS RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO A SOLDADO COMBATENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO. IMPEDIMENTO PREVISTO EM NORMA INFRALEGAL. REVOGAÇÃO DE VEDAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA NORMATIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado do Espírito Santo contra sentença proferida em ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada, que declarou a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a promoção de Lucas Alves Freitas a Soldado Combatente da PMES e dos atos que o mantiveram como aluno, determinou a efetivação da promoção e condenou o ente público ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.257,62, em razão de impedimento fundado em PAD em curso, reputado incompatível com a legislação estadual vigente e com a presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 4 questões em discussão: (I) definir se o recurso estatal viola o princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se é legal impedir formatura/promoção com base no art. 108 da NPCE/2021 diante da revogação, pela LC nº 962/2020, dos incisos IV e V do art. 36 da LC nº 911/2019; (III) determinar se a manutenção do militar na condição de aluno, após conclusão das exigências do curso, configura dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; (IV) definir os consectários legais da condenação (juros e correção) e os honorários, em reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso enfrenta os fundamentos centrais da sentença ao sustentar a prevalência das NPCE/2021 e ao debater a incidência da presunção de inocência no âmbito militar, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade. A LC n. 962/2020 revoga expressamente os incisos IV e V do art. 36 da LC n. 911/2019, de modo que o legislador estadual afasta o óbice de pendência em PAD/Conselho de Disciplina para a promoção. A NPCE/2021, ato infralegal, não pode restabelecer restrição que a lei complementar superior retirou do ordenamento, sob pena de desvio do poder regulamentar e violação à hierarquia normativa. O impedimento de promoção baseado exclusivamente em apuração disciplinar ainda não concluída antecipa restrição de direito fundada em juízo precário de culpabilidade e viola a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). A manutenção ostensiva do autor na condição de “Aluno”, enquanto os pares são promovidos, em decorrência de ato administrativo ilegal, extrapola mero dissabor e caracteriza abalo moral indenizável, justificando a reparação fixada em R$ 5.257,62, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em reexame necessário, por se tratar de condenação posterior à EC nº 113/2021, a atualização deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, e, quanto ao dano moral, o termo inicial segue a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantém-se a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, com majoração recursal de 2% (CPC, art. 85, § 11), totalizando 17%. IV.…
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