Processo 5003934-43.2025.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003934-43.2025.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5003934-43.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: OZIAS BRAGANCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OZIAS BRAGANÇA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas. Na petição inicial, o autor alegou que foi lançado, em sua conta mantida na plataforma da ré, empréstimo que afirma não ter contratado. Sustentou que não realizou assinatura, reconhecimento facial ou qualquer outro procedimento de validação da operação. Afirmou, ainda, que foi vítima de fraude praticada por terceiro que se apresentou como advogado e requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a abstenção de cobranças e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Determinou-se, inicialmente, a expedição de ofício à ré para apresentação do contrato impugnado, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, deferiram-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e designou-se audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré juntou o contrato ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada, dentre outros documentos, do contrato de ID XXX.XXX.XXX-XX, sem suscitar questões preliminares. O autor impugnou a contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que questionou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica e a assinatura aposta no documento apresentado pela ré. Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu dilação de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX), pedido indeferido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da ré, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil, para informar se pretendia retirar o documento impugnado. A ré não se manifestou, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor pretende a suspensão da exigibilidade do empréstimo lançado em sua conta mantida perante a ré, bem como a determinação para que a instituição se abstenha de promover cobranças ou de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito. Os elementos até o momento reunidos, contudo, não permitem reconhecer, com a segurança necessária à cognição sumária, a probabilidade preponderante da alegação de contratação fraudulenta. Com efeito, embora o autor negue ter contratado o empréstimo, os documentos indicam que os…

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