Processo 5003934-90.2021.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003934-90.2021.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003934-90.2021.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE : SUELI MARIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL (OAB RS048190) ADVOGADO(A) : ROGERS ALEXANDER BOFF (OAB RS114678) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SOBRESTAMENTO MANTIDO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA POR DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação na qual a autora alega fraude e inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sustentando, em sede recursal, preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de distinção em relação ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ, com consequente julgamento do mérito recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de distinção é rejeitado, pois o conjunto probatório dos autos — incluindo gravações telefônicas e documentos relativos à disponibilização de valores — afasta a hipótese de inexistência absoluta de relação negocial ou de fraude pura, desvinculada da temática afetada pelo STJ. 2. A controvérsia envolve a validade da manifestação de vontade, a suficiência das informações prestadas à consumidora e a eventual ocorrência de vício de consentimento, matérias inseridas no âmbito do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. 3. O fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a perícia grafotécnica — custo da prova e condição de beneficiária da gratuidade de justiça — não é adequado, pois o indeferimento de prova deve se basear na pertinência, necessidade ou utilidade do meio probatório, e a gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição e aos meios necessários ao exercício da defesa. 4. A inadequação do fundamento não conduz à cassação da sentença, pois a nulidade processual pressupõe efetivo prejuízo, e a perícia grafotécnica se revela desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, que inclui gravações telefônicas com referência expressa às operações de saque e confirmação dos dados bancários da parte autora. 5. A parte autora não impugnou especificamente a autoria da voz nas gravações nem negou que a conta bancária indicada lhe pertencesse ou que os valores tenham sido disponibilizados em seu favor, de modo que a controvérsia não se restringe à autenticidade da assinatura no instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Perícia grafotécnica indeferida por desnecessidade e inutilidade diante do conjunto probatório dos autos. 3. Sobrestamento do feito mantido até deliberação definitiva sobre o Tema Repetitivo 1.414 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUELI MARIA DE SOUZA  contra sentença proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO BMG S.A. Eis o dispositivo sentencial ( 72.1 ):  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  SUELI MARIA DE SOUZA…

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