Processo 5003935-11.2024.8.21.0050
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003935-11.2024.8.21.0050/RS EMBARGANTE : ELIZEU TODERO SCOLARI ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BORGHETTI (OAB RS127316) EMBARGANTE : ROBERTA ROVANI ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BORGHETTI (OAB RS127316) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da sentença proferida no evento de evento 52, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por ELIZEU TODERO SCOLARI e ROBERTA ROVANI . A análise dos presentes embargos de declaração impõe uma compreensão aprofundada da sua natureza jurídica e da sua função no ordenamento processual vigente, especialmente à luz dos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. É fundamental que o magistrado se posicione no papel de intérprete e aperfeiçoador do próprio ato jurisdicional, e não de revisor da substância da matéria já decidida, o que desvirtuaria a essência deste recurso. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Este recurso não possui, em sua essência, a finalidade de provocar um reexame do mérito da demanda ou a reforma do julgado, mas sim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e logicamente coerente, permitindo, assim, o seu pleno entendimento e a devida conformidade com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais. A sua função é integrativa, e não revisional ou rescisória. O magistrado, ao apreciar os embargos, deve buscar sanar os vícios formais ou intrínsecos que comprometam a inteligibilidade da decisão, sem, contudo, reabrir a discussão sobre questões já decididas e fundamentadas, ainda que de forma contrária aos interesses de uma das partes. A interposição de embargos com o objetivo primordial de expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria de fundo, desvirtua a finalidade do instituto e, caso o caráter protelatório seja configurado, pode ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis. Na presente hipótese, o Banco embargante aponta o que considera serem omissões e contradições na sentença proferida. A primeira alegação refere-se à suposta omissão em não enfrentar a higidez do título executivo e o princípio do pacta sunt servanda . A segunda aponta contradição na condenação sucumbencial, sem a devida observância do princípio da causalidade. A apreciação de tais alegações exige um exame criterioso para determinar se configuram, de fato, os vícios indicados ou se traduzem em simples manifestação de insatisfação com o conteúdo decisório. É imprescindível discernir entre um pleito legítimo de aperfeiçoamento da decisão e uma tentativa de promover a rediscussão do mérito por via inadequada, o que implicaria no seu desprovimento. A função primordial dos embargos é clarear e completar a decisão, assegurando que o provimento…
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