Processo 5003935-14.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003935-14.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO : SONIA SOARES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora benefício de aposentadoria por idade desde 24/07/2024 (DER reafirmada), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No recurso, o INSS limita sua insurgência aos consectários legais da condenação. Sustenta que a taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 somente pode incidir após a citação válida, momento em que configurada a mora da Fazenda Pública. Defende, ainda, a incidência das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 quanto à atualização dos débitos judiciais fazendários. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas da condenação, especificamente quanto ao termo inicial de incidência da Taxa SELIC e à aplicabilidade imediata da EC 136/2025. Inicialmente, cumpre examinar a hipótese de incidência da Taxa SELIC no período regido pela Emenda Constitucional 113/2021. O art. 3º da referida Emenda estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A norma constitucional instituiu um regime de índice único. Sob essa sistemática, a SELIC desempenha função tríplice e aglutinadora, vedando-se a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros moratórios autônomos. A decomposição do índice, para fins de aplicação de correção monetária em um período e SELIC apenas após a citação, esbarraria na literalidade do preceito constitucional que unificou o tratamento dos consectários. No caso, o benefício possui DER reafirmada em 24/07/2024, data posterior à vigência da EC nº 113/2021. Portanto, as parcelas vencidas nasceram sob a égide do novo regime constitucional. A sentença recorrida determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando a aplicação da citada Emenda. A edição de 2025 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ao regulamentar a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, orienta que a SELIC deve incidir a partir do mês posterior ao da competência da parcela devida, com capitalização simples. Tal diretriz visa preservar o valor real da moeda desde o vencimento da obrigação, considerando que a SELIC absorveu a função da correção monetária. A pretensão do INSS de postergar a incidência da taxa para o momento da citação implicaria, na prática, a ausência de qualquer atualização sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a citação, o que configuraria enriquecimento ilícito do devedor e violação ao princípio da recomposição integral do dano. Note-se que a natureza composta da SELIC não autoriza o afastamento de sua incidência antes da citação. Embora a citação marque a constituição em mora para fins de incidência de juros (art. 240 do CPC), a parcela de atualização monetária ínsita à SELIC…
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