Processo 5003935-53.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003935-53.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : MARLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO RAMOS DA SILVA (OAB RJ178857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA BORGES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a revisão de seu contrato de financiamento imobiliário para: (e.1) declarar a abusividade/irregularidade da metodologia de evolução das prestações que descaracterizou o SAC; (e.2) determinar o recálculo do contrato conforme o Sistema de Amortização Constante (SAC), com parâmetros pactuados e legais; (e.3) apurar e condenar a Ré à restituição/compensação dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros da forma DOBRADA; (e.4) adequar as prestações vincendas ao resultado pericial. Informa ter celebrado contrato no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), modalidade "Crédito Imobiliário Poupança CAIXA", com utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC). Alega que, contrariamente à lógica do SAC (prestações decrescentes), os encargos mensais sofreram aumentos significativos, saltando de R$ 3.024,38 em junho de 2021 para patamares superiores a R$ 4.000,00. Atribui a distorção ao evento "EXCLUSÃO DE CONV POR INADIMPLÊNCIA (TP 281)" ocorrido em dezembro de 2021, que elevou a taxa de juros para 9,0316%. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a consignação do valor incontroverso e a abstenção de medidas restritivas. No mérito, requer a revisão das cláusulas, o recálculo do saldo devedor pelo SAC real, a repetição do indébito em dobro e a produção de perícia contábil. Contestação da CEF no evento 3, CONT4 , sustenta a regularidade da contratação e a força obrigatória do pacto. Esclarece que a modalidade "Crédito Imobiliário Poupança" possui natureza pós-fixada, com taxa composta por uma parcela fixa somada à remuneração da caderneta de poupança (vinculada à Selic), o que justifica oscilações no valor das prestações conforme o cenário econômico. Refuta a ocorrência de anatocismo e defende a correta aplicação do sistema SAC. Explica que a majoração da taxa de juros (Evento TP 281) decorreu da perda automática de benefício de redutor (taxa de convênio) em razão da inadimplência da própria mutuaria. Afirma que a reativação do benefício exige o cumprimento de requisitos específicos (pagamento de seis parcelas consecutivas sem atraso e solicitação formal), não atendidos pela autora. Pugna pela improcedência total dos pedidos por ausência de prova de abusividade. Decido Da Gratuidade de Justiça Da Gratuidade de Justiça. Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil, evento 1, DECLPOBRE4 . Da tutela de urgência. No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame, a análise das provas documentais iniciais não permite verificar, de imediato, a probabilidade do direito alegado. O contrato firmado entre as partes é da modalidade "Poupança CAIXA", que possui natureza pós-fixada. Isso significa que a taxa de juros não é estática, mas composta por uma parte fixa somada à remuneração das contas de poupança, a qual, por sua vez, está vinculada à taxa básica de juros da economia (Selic). Portanto, a variação no valor das…
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