Processo 5003935-81.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003935-81.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA FONTES LELIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELON RONAN GONCALVES - ES38795 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Cuida-se de ação intitulada “Ação Ordinária” ajuizada por Paula Fontes Lelis, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Segundo a inicial, a Requerente é médica residente, admitido para atuar no programa de residência na área de Pediatria Geral para o período de 01.03.2022 a 28.02.2025. Diz que recebeu uma bolsa mensal de R$ 4.106,09, mas não recebe auxílio-moradia, ao que requer o pagamento do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa em relação às parcelas vencidas e vincendas. O Requerido foi devidamente citado e contestou. Argumenta que cumpriu a legislação e que não está obrigado a custear moradia, já que a questão não está regulamentada em âmbito estadual e a legislação relegou ao regulamento o fornecimento de eventual moradia aos médicos residentes e não ao pagamento em pecúnia, pelo que inexiste amparo legal à pretensão deduzida na exordial. Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do CPC. Como se vê da peça de ingresso, postula o Requerente, em resumo, seja declarado o direito à moradia, conforme previsão constante no art. 4.º, § 5.º, inc. III, da Lei 6.932/81, com a consequente condenação do Requerido a efetuar o pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa recebida mensalmente a título de residência médica. Por meio do id Num. 89700986 a Requerente comprova sua atuação como médica residente junto ao Hospital infantil Nossa Senhora da Glória, mediante bolsa residente paga pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, com atuação no período de 01.03.2022 a 28.02.2025. Diz que faz jus à percepção de auxílio-moradia, já que não lhe foi fornecida moradia e assim postula a conversão em pecúnia. No particular, disciplina a Lei 6.932/1981: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Ainda que não tenha sobrevindo a aludida regulamentação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio para moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior, como se vê dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.…
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