Processo 5003935-98.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003935-98.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lajeado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003935-98.2026.4.04.7114/RS AUTOR : ANDERSON JUNIOR PEREIRA ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANI (OAB SC044735) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos documentos essenciais e necessidade de emenda: 1.1 Representação: A validade de documentos assinados eletronicamente e juntados ao processo subordina-se à Lei nº 11.419/2006. Conforme o regramento legal, a  assinatura  digital deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade e a integridade do documento.  Documentos eletrônicos cujas assinaturas digitais não seguem o padrão ICP-Brasil devem ser apresentados em sua forma original para permitir a verificação de conformidade. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO.  ASSINATURA  ELETRÔNICA. [...] 2. A  assinatura  digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de  emenda . (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO.  ASSINATURA  ELETRÔNICA. 1. A  assinatura  digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de  emenda . (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO.  ASSINATURA  ELETRÔNICA. 1. A  assinatura  digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.  Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de  emenda . (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) No caso concreto, os documentos anexados aos eventos ( 1.3 )  foram firmados digitalmente por meio de plataformas como "ZapSign/ClickSign/DocuSign...". Ao submeter o arquivo à verificação no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) – o  validador  oficial do governo federal –, constata-se que, embora o sistema confirme a existência de uma  assinatura  eletrônica,  não é possível estabelecer uma vinculação direta entre o ato e os dados pessoais do signatário, como nome e CPF. A validação apenas atesta que a  assinatura  foi realizada por meio da plataforma digital, mas não identifica de forma inequívoca a pessoa que a realizou. A consulta ao documentos do evento no verificador do ITI ( https://verificador.iti.gov.br ) resulta na seguinte informação: Como se vê, a  assinatura  é atribuída à empresa que presta o serviço (e.g., ZapSign/ClickSign/DocuSign), e não à parte…

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