Processo 5003936-19.2026.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003936-19.2026.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : JUCARA PEIXOTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta que o juízo de origem aplicou série temporal equivocada do Banco Central do Brasil e que, com o parâmetro correto, os juros contratados seriam abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correta série temporal do Banco Central do Brasil a ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil destinam-se a operações de composição de dívidas de modalidades distintas, exigindo a comprovação de liquidação de ao menos dois contratos de naturezas diversas para sua aplicação. 3. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal com natureza de refinanciamento de um único empréstimo, sem composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Série 25464). 4. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, afastando a abusividade. 5. A descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCARA PEIXOTO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1…
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