Processo 5003936-43.2026.8.21.0044
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003936-43.2026.8.21.0044/RS AUTOR : CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CLS GARCIA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 08.146.857/0001-26) em face de MUNICÍPIO DE ENCANTADO/RS. A autora narrou na petição inicial que celebrou múltiplos contratos com a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) para execução de obras e prestação de serviços vinculados à infraestrutura do sistema de esgotamento sanitário e de abastecimento de água em diversos municípios, incluindo o Município de Encantado/RS. Alegou que sobre os valores percebidos nesses contratos, o Município retém o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), enquadrando suas atividades no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Sustentou, contudo, que os serviços prestados correspondem, em sua natureza intrínseca, aos subitens 7.14 e 7.15 da mesma lista, os quais foram vetados pela Presidência da República quando da sanção da Lei do ISSQN, razão pela qual entende inexistir relação jurídico-tributária apta a fundamentar a exação. Em sede de tutela provisória, a autora requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante autorização para depósito judicial mensal do montante integral do ISSQN incidente sobre os serviços prestados à CORSAN no Município, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto mantidos os depósitos. É o brevíssimo relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência está subordinado à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a medida não pode gerar risco de irreversibilidade dos efeitos, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Dito isso, passo a analisar cada requisito à luz dos fatos e documentos constantes dos autos. O art. 156, inciso III, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, desde que definidos em lei complementar. Esse balizamento constitucional foi concretizado pela Lei Complementar nº 116/2003, que estabeleceu como fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços expressamente constantes da lista anexa ao diploma, cujo rol é taxativo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, admitindo apenas interpretação extensiva para alcançar serviços prestados sob nomenclatura diversa, mas cuja substância seja idêntica aos itens listados. O ponto central da controvérsia, portanto, é definir a qual subitem da lista os serviços da autora efetivamente se enquadram. Quando da sanção da Lei Complementar nº 116/2003, o Presidente da República vetou, por meio da Mensagem de Veto nº 362 1 , de 31 de julho de 2003, os subitens 7.14 ("Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres") e 7.15 ("Tratamento e purificação de água"), bem como os correspondentes incisos X e XI do art. 3º do projeto. As razões do veto foram expressas e objetivas: "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse…
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