Processo 5003936-47.2019.8.21.0025

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003936-47.2019.8.21.0025
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003936-47.2019.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : MARIA DE LURDES PERES DA ROSA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARMEN ADELINA AYRES LLAGUNO (OAB RS031499) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal devido ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte apelante sustenta que a condenação em honorários na execução fiscal é autônoma e não depende do resultado de ação anulatória conexa, invocando o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta, independentemente da condenação em ação anulatória conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a verba de sucumbência nas execuções fiscais é independente daquela arbitrada em ações conexas, podendo ser fixada cumulativamente. 2. A conduta do Município ao ajuizar e prosseguir com cobrança indevida gerou a necessidade de defesa pela parte executada, caracterizando a causalidade e impondo a condenação em honorários advocatícios. 3. A fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado, conforme art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada, fixados em R$ 1.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LURDES PERES DA ROSA , representada por seus procuradores, contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO , extinguiu o feito em razão do cancelamento da CDA, mas deixou de fixar honorários de sucumbência em favor da parte executada ( evento 61, DESPADEC1 ): (...) Diante da anulação dos títulos executivos em ação própria, e do trânsito em julgado de tal decisão, o crédito tributário que motivou esta execução fiscal não subsiste, o que impõe a extinção do presente feito executório. Quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios e custas processuais, o art. 55,  caput , da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé. No caso da ação anulatória que resultou na extinção do débito, a sentença expressamente consignou a ausência de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do referido dispositivo legal. Nessa senda, considerando que a extinção do débito foi declarada em processo que tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há que se falar em condenação do exequente a esses ônus neste feito. (...) Em suas razões recursais, a parte apelante defende a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau. Sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na execução fiscal é plenamente cabível e autônoma, independentemente da existência e do resultado de uma ação…

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